Regularização de funcionário menor (16 anos)

Recebemos consulta acerca da regularização de funcionário menor (16 anos).

 

Inicialmente cumpre informar que o aprendiz é empregado, portanto, estão presentes os requisitos essenciais da relação de emprego.

 

A particularidade do contrato de aprendizagem consiste em permitir o trabalho a partir dos 14 anos, pois, para os maiores de 14 e menores de 16 anos, somente é permitido o trabalho na aprendizagem.

 

A idade permitida para o contrato de aprendizagem é do maior de 14 e menor de 24 anos. Cumpre destacar, que esse limite máximo, 24 anos, não se aplica aos aprendizes com deficiência.

 

Nos termos do artigo 428, § 2º, da CLT, será garantido ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em Acordo e/ou Convenção Coletiva:

 

Art. 428 da CLT:

  • 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

 

Cumpre informar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer modificação no tocante a disciplina da aprendizagem.

 

O empregado com 16 anos de idade ou mais, poderá ser admitido (CLT), aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade, desde que respeitadas as limitações desta forma de contratação.

 

Nos termos do artigo7º, XXXIII, da Constituição Federal, é proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno (das 22h00 às 5h00), em condições perigosas ou insalubres:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Além disso, o artigo 405 da CLT, estabelece que não será permitido ao menor o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

 

Portanto, a empresa que contratar menor de idade (16 a 18 anos) deverá fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhe todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

 

A empresa também deve verificar se a função traz algum tipo de risco ao menor, a fim de evitar quaisquer prejuízos com a sua contratação.

 

Considerando as informações prestadas pela empresa, entendemos não haver impedimento para que o menor (16 anos) seja mantido como aprendiz, tendo em vista que a idade permitida para o contrato de aprendizagem é do maior de 14 e menor de 24 anos. Também não vislumbramos impedimento para que o menor (com mais de 16 anos) seja contratado como empregado (CLT), desde que o trabalho não seja realizado no período noturno, condições insalubres ou perigosas, ou em locais prejudiciais à sua moralidade.

 

Deste modo, fica à critério da empresa manter o menor como aprendiz ou contratá-lo como empregado celetista. Ressaltando, apenas, a necessidade de serem observadas as limitações desta última forma de contratação (CLT).

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