Aviso prévio trabalhado, após reforma trabalhista

Recebemos consulta acerca do aviso prévio trabalhado, após reforma trabalhista.

 

A priori, cumpre informar que a Lei A Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista – não alterou o instituto do aviso prévio.

 

Portanto, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá este optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

 

A redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos deverá ser observada independentemente do tempo de duração do aviso prévio, ou seja, no caso de aviso prévio trabalhado, o trabalhador poderá optar pela redução em 2 horas da jornada de trabalho ou se preferir, poderá ausentar-se do trabalho por 7 dias corridos.

 

A Reforma Trabalhista acrescentou uma nova modalidade de rescisão contratual, qual seja, a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT:

 

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Nos termos do artigo supra, na hipótese de rescisão contratual por mútuo acordo, o empregado terá direito às seguintes verbas:

 

I- Metade do aviso prévio, se indenizado;

II- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS;

III- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade;

IV- Saque de 80% do saldo do FGTS.

 

A Lei é omissa acerca do aviso prévio trabalhado e, por se tratar de alteração recente, ainda não há entendimento jurisprudencial específico a respeito do tema. Contudo, há entendimento doutrinário no sentido de que o aviso prévio trabalhado deve ser cumprido na integralidade, nos termos do artigo 487 da CLT.

 

A mesma corrente doutrinária entende que, nessa modalidade de rescisão, não deverá ser considerada a redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o aviso prévio, prevista no artigo 488 da CLT. Isso porque, nos termos do referido artigo, a redução da jornada durante o período do aviso aplica-se apenas se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, ou seja, na hipótese de dispensa sem justa causa, pelo empregador.

 

Assim, no caso de aviso prévio trabalhado, na rescisão por mútuo acordo, o empregado deverá trabalhar por 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488, fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

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