Obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante a entidade sindical

Recebemos consulta acerca da obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante a entidade sindical.

 

A Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho, perante a entidade sindical, conforme anteriormente previsto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.

 

Assim, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, independente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, com exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim obrigue.

 

As rescisões posteriores a entrada em vigor da Lei, não precisam ser homologadas, porém o empregador tem o dever de comunicar à Caixa Econômica Federal a data/código da movimentação, sendo que este descumprimento inviabilizará o levantamento do FGTS pelo empregado, podendo gerar desdobramentos desfavoráveis ao empregador.

 

Importante pontuar que para o empregado estável, que pedir demissão, é recomendada a assistência do sindicato, pois este deverá renunciar perante o sindicato sua estabilidade, em razão dos entendimentos jurisprudenciais.

 

Cumpre destacar que, caso seja do interesse do empregado, este poderá buscar apoio do sindicato para que este valide a rescisão contratual, porém isto não obriga a empresa a homologar a rescisão.

 

No presente caso, a Cláusula 83ª da Convenção Coletiva prevê que, mediante solicitação dos empregados, das empresas, dos sindicatos profissionais ou Federação dos Trabalhadores, os termos de rescisões serão encaminhados ao sindicato profissional, que prestará a devida assistência e orientações:

Nos termos da Convenção Coletiva, verifica-se que não há obrigatoriedade para que a homologação seja realizada perante o sindicato profissional, contudo, há previsão para que, mediante solicitação, os termos das rescisões sejam encaminhados ao sindicato para que este preste a devida assistência.

 

Deste modo, considerando a solicitação enviada pelo sindicato, recomendamos que a empresa envie o termo da rescisão contratual a entidade para a devida assistência e orientação.

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