Recebemos consulta com questionamento sobre medidas a serem adotadas pela empresa durante a pandemia de COVID-19.

No último domingo, 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória 927/2020, que tem aplicação durante o estado de calamidade pública e que reconhece o atual cenário como motivo de força maior, para fins trabalhistas, nos termos do art. 501 da CLT.

Isso permite que empresa e empregado celebrem acordo individual escrito, para preservação do contrato de trabalho, instrumento que prevalecerá sobre outras medidas, desde que respeitada a Constituição.

Dentre os principais pontos de flexibilização da MP 927/2020, destacam-se os seguintes:

Teletrabalho: a empresa pode alterar o regime de trabalho, de “presencial”, para “à distância”, caso a atividade permita. Essa alteração também vale para estagiários e aprendizes e deve ser comunicada com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Férias individuais: é permitida a antecipação, antes de completado o período aquisitivo; o gozo não pode ser inferior a 5 dias corridos e há possibilidade de antecipação de gozo de períodos futuros, mediante negociação individual. Há flexibilização sobre o pagamento das férias (até o quinto dia útil do mês seguinte) e do adicional de 1/3 (até a data de pagamento do 13º salário). A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (“venda” de parte das férias) fica a critério do empregador

Férias coletivas: podem ser concedidas, devendo os empregados ser notificados com 48 horas de antecedência, no mínimo; não há necessidade de serem observados os limites da CLT, quanto ao limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos

Férias e Grupos de risco: trabalhadores que integram grupo de risco devem ser priorizados, no gozo das férias

Feriados: os não religiosos podem ser aproveitados para compensação do saldo de banco de horas, ou ser antecipado, a critério da empresa; o mesmo pode ser observado quanto aos feriados religiosos, desde que o empregado concorde

Banco de horas: pode ser instituído regime especial de banco de horas, através de acordo escrito (individual ou coletivo), para compensação em até 18 meses, após o fim de estado de calamidade pública.

FGTS: autorizado o parcelamento posterior do recolhimento do FGTS, para as competências de março, abril e maio de 2020, sem atualização, multa e encargos (exceto para rescisões de contrato ocorridas durante o período)

A MP 927/2020 ainda traz outras disposições, algumas delas expostas no material informativo anexo, que aproveitamos a oportunidade para encaminhar.

Especificamente quanto à redução de carga horária e salário em 50%, há expectativa de que essa possibilidade possa ser prevista em nova MP, a ser oportunamente editada pelo Governo Federal.

Quanto a isso, então, prevalece o art. 503 da CLT, que permite redução de jornada e salário em até 25%.

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