Recebemos consulta sobre eventuais medidas a serem adotadas durante a pandemia/epidemia de COVID-19.

Atualmente, as empresas têm adotado diferentes alternativas, para reduzir a quantidade simultânea de pessoas dentro de suas dependências. Para aquelas que possuam empregados cujas atividades permitam o trabalho à distância, de forma remota, têm sido adotada a liberação dos colaboradores, para atuação em regime de home office.

 

Dentre outras medidas, especialmente para atividades que não permitam o trabalho à distância, destacam-se o revezamento de turmas de trabalho, em dias alternados e o escalonamento de grupos, dentro do mesmo dia, de modo que seja reduzido o número efetivo de empregados. Essas providências, inclusive, geram consequências positivas e favoráveis também no deslocamento da massa de empregados, diante da diminuição do volume de pessoas, nos meios de transporte coletivos, especialmente em horários considerados de pico.

 

Destacamos que o Governo Federal estuda, através da edição de Medida Provisória, a possibilidade de redução de carga horária e salários, em até 50%.

 

Enquanto não há edição dessa norma, porém, eventuais medidas emergenciais podem ser adotadas com base na invocação, por analogia, dos arts. 501 e 503 da CLT, que tratam da força maior como motivo para “redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um”. Nessa hipótese, a redução não pode ser superior a 25%, devendo sempre ser respeitado o salário mínimo regional.

 

De resto, assim que cessado o motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos ao nível anterior.

 

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