Fornecemos uniformes aos colaboradores, sem qualquer identificação da empresa (cor azul). Gostaríamos de saber se, caso a empresa coloque logotipo e/ou desenho da marca da empresa, quais seriam os cuidados que deveremos ter. Os funcionários usam uniformes, as vezes (uma camiseta), para sair da empresa, banco, almoço, vinda ou ida para casa. Estariam fazendo algum tipo de propaganda da empresa? Quais cuidados serão necessários?

O art. 456-A da CLT dispõe o seguinte: “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.

 

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu transcendência jurídica sobre o tema, entendendo não existir direito a dano moral ou indenização por violação do direito de imagem, conforme abaixo:

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DIREITO DE IMAGEM – USO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte, há algum tempo, firmou o entendimento de que a imposição do uso de uniformes com exibição de logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, desacompanhada de repercussão na remuneração ou, ao menos, anuência expressa dos trabalhadores, configura abuso de poder diretivo do empregador. 2. Entretanto, em razão da edição da Lei nº 13.467/2017, é forçoso revisitar a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, para que se adeque ao teor do artigo 456-A da CLT, que dispõe: “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”. 3. Não há se falar em direito adquirido a aplicação de entendimento jurisprudencial quanto ao período em que não havia disposição legal específica acerca do tema. Julgado da C. 4ª Turma. HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS O tópico não comporta exame, uma vez que não foi admitido pelo Eg. TRT e não houve interposição de Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR: 10012782720195020372, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

Não obstante, por extrema cautela, recomendamos que a empresa solicite a assinatura do empregado em um termo de consentimento/autorização para uso de uniforme com logomarca, afirmando estar de acordo que o simples uso do uniforme com a logomarca não viola qualquer direito seu, bem como que nenhum remuneração será devida pelo uso, nos termos do artigo da CLT acima citado.