Dúvidas sobre o aviso prévio trabalhado
Recebemos consulta acerca das dúvidas sobre o aviso prévio trabalhado.
A priori cumpre informar que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
Todavia, no caso de pedido de demissão, a proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador, por ser um direito estendido exclusivamente ao empregado. Nesse caso (pedido de demissão), o aviso prévio não poderá ser superior a 30 dias, não importando o tempo de serviço na empresa.
A Lei 12.506/2011 estabelece que os trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito ao aviso prévio proporcional, que garante além dos 30 dias de aviso, um acréscimo de 3 dias por cada ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Cumpre informar que a redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos deverá ser observada independente do tempo de duração do aviso prévio, ou seja, no caso de aviso prévio trabalhado, o trabalhador poderá optar pela redução em 2 horas da jornada de trabalho ou se preferir, poderá ausentar-se do trabalho por 7 dias corridos, independente do tempo de duração do aviso.
Por fim, deverá constar no termo de aviso a data correta, levando em consideração todos os dias do aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Nesse caso, 45 dias.