Possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias e divisão das férias

A priori, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre as verbas rescisórias, estabelece que o pagamento deverá ser efetuado pelo empregador em até 10 (dez) dias, a contar do término do contrato, sem qualquer menção acerca da possibilidade de parcelamento:

 

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

  • 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

No mesmo artigo há previsão expressa para aplicação de multa equivalente ao salário do empregado, caso o empregador não observe o prazo estabelecido no parágrafo 6º, qual seja, até 10 dias, para o pagamento das verbas rescisórias:

 

  • 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

 

Deste modo, considerando a ausência de previsão legal para parcelamento das verbas rescisórias, a prática do ato pelo empregador, ensejará o possível ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo empregado, oportunidade em que será confirmada a prática do ato ilícito, ensejando o pagamento das multas previstas no parágrafo 8º, transcrito acima.

 

No tocante a divisão das férias, o artigo 134 da CLT prevê, como regra, a concessão de férias em período único; mas a nova redação do respectivo § 1º, após a Reforma Trabalhista, faculta sua concessão em até 3 períodos, desde que: a) haja concordância do empregado; b) um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos; c) não sejam, os demais períodos, inferiores a 5 dias corridos, cada um.

 

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1535, de 13.4.1977)

  • 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

 

Em nosso entendimento, a menção da lei à fruição de 14 dias corridos conduz à conclusão de que seriam 14 dias, no mínimo, de descanso efetivo, sem que se pudesse cogitar a “venda” proporcional de 1/3 do período, ou ainda a fruição inferior a 14 dias em um dos períodos, na forma pretendida pela empresa. Nessa hipótese, a fruição de período inferior aos 14 dias corridos desrespeitaria a intenção do legislador, no sentido de se proporcionar efetivo descanso ao empregado, havendo, inclusive, descaracterização da finalidade do instituto.

 

Deste modo, considerando os termos do artigo transcrito acima, entendemos ser inviável o fracionamento das férias em 03 períodos, de 10 dias cada um, na forma pretendida pela empresa.

 

Por fim, o pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário (se houver), será proporcional aos dias de descanso, devendo ser realizado pela empresa em até 02 (dois) dias antes do início do gozo, momento em que o empregado dará quitação do pagamento em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período, conforme estabelecido nos artigos 142 e 145, ambos da CLT:

 

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Deixe um comentário