Demissão por justa causa aplicada ao empregado que deixou de comparecer ao trabalho, em determinados dias, sem justificativas

Recebemos consulta acerca da demissão por justa causa aplicada ao empregado que deixou de comparecer ao trabalho, em determinados dias, sem justificativas.

Nos termos do artigo 482 da CLT, são causas de rescisão do contrato por justa causa, pelo empregador, a desídia do empregado, o abandono de emprego, dentre outras:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  2. i) abandono de emprego;

 

A desídia é a falta de comprometimento do empregado, sendo nela enquadrada as faltas injustificadas, caracterizando, assim, a irresponsabilidade do empregado para com o trabalho.

O abandono de emprego necessita ser ampla e cabalmente comprovado pelo empregador, fazendo-se necessário a demonstração de que houve o correto preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.

Em regra, para a configuração do abandono de emprego é necessário, além do elemento objetivo (ausência injustificada por 30 dias), que seja cabalmente demonstrado também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não continuar prestando serviços, o que pode ser comprovado através de comunicados encaminhados ao empregado (telegramas, e-mails mensagens instantâneas), solicitando seu comparecimento.

No presente caso, verifica-se que o empregado não deixou de comparecer ao trabalho por 30 dias sem justificativa, contudo, as ausências espaçadas e em menor quantidade, não foram justificadas, sendo advertido pela empresa pela prática do ato.

Em razão da desídia do empregado, verifica-se que a empresa: a) advertiu; b) puniu com suspensão; c) realizou descontos nos holerites; todavia, o empregado entendeu por bem manter o mau comportamento, o que ensejou a sua demissão por justo motivo pelo empregador.

A rescisão sem justo motivo, em tese, traria menos risco à empresa, tendo em vista que caberá ao Tribunal, caso questionado judicialmente, interpretar se as faltas praticadas são suficientes para caracterizar a desídia e a demissão por justa causa, a despeito de haver previsão legal para tal.

Em caso de eventual reclamação trabalhista, com alegação, pelo empregado, de ausência de conduta que pudesse ensejar a justa causa aplicada, há possibilidade de ser reconhecida a nulidade do ato, sendo determinada a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, com possível indenização por danos morais.

Por fim, feitos os esclarecimentos acima,considerando que a demissão por justo motivo já foi efetivada pela empresa, em razão da comprovação de desídia pelo empregado, não há razão para a reintegração ou alteração da rescisão do empregado, na forma pretendida pelo Sindicato, pois, caso o empregado assim entenda, deverá buscar os direitos que entende fazer jus, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Por oportuno, esclarecemos, ainda, que a Empresa não tem qualquer dever em dispensar empregados para manifestações, sendo que optando o empregado em faltar em razão do chamamento do Sindicato, estas faltas poderão ser consideradas faltas injustificadas.

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