Estabilidade do empregado aposentado por invalidez, que retornou ao trabalho, bem como os dias de aviso prévio que terá direito

Recebemos consulta acerca da estabilidade do empregado aposentado por invalidez, que retornou ao trabalho, bem como os dias de aviso prévio que terá direito.

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade, concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer suas atividades laborais. Em tese, esse benefício é devido pelo INSS apenas enquanto perdurar a incapacidade total e permanente do segurado.

Necessário observar que o benefício da aposentadoria por invalidez, não encerra o vínculo empregatício e o contrato de trabalho, apenas gera a suspensão do contrato, até que o segurado obtenha alta do INSS, se o caso.

Em caso de alta pelo INSS, o segurado terá sua aposentadoria cessada, oportunidade em que deverá retornar ao trabalho, cabendo ao empregador reintegrá-lo em função compatível com a sua limitação.

No presente caso, considerando a ausência de informação em contrário, não se trata de doença laboral, portanto, não há que se falar em estabilidade prevista em Lei.

Todavia, a cláusula 57 da convenção coletiva estabelece garantia ao emprego, limitada a 60 dias, a partir da alta do empregado afastado por enfermidade, além do aviso prévio previsto em norma legal ou convencional:

Portanto, a empresa deverá observar o quanto estabelecido na cláusula convencional, a qual permite a rescisão do contrato de trabalho do empregado após os 60 dias de garantia, salvo nos casos de falta grave ou mútuo acordo com a assistência do sindicato da categoria.

 

No tocante ao aviso prévio, os períodos de suspensão do contrato de trabalho, em regra, não são computados como tempo de serviço, salvo se houver estipulação expressa em lei, por exemplo: acidente de trabalho, cujo período de afastamento deverá compor o cálculo para fins do aviso prévio proporcional.

 

Todavia, os instrumentos coletivos da categoria (acordo e/ou convenção coletiva), podem trazer outras condições específicas para a classe profissional.

 

A cláusula 65 da convenção coletiva estabelece os critérios que deverão ser observados nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa motivo, pelo empregador.

 

No caso apresentado, a empresa deverá seguir os critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011, a qual estabelece que serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado e não pelos anos do contrato de trabalho:

 

Parágrafo único do art. 1º

“Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

 

Deste modo, para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, devem ser considerados apenas os anos que o empregado tenha efetivamente prestado serviços à empresa, excluindo assim, o período de suspensão do contrato de trabalho.

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