Obrigatoriedade de comparecimento na Mediação Coletiva

No presente caso, verifica-se que foi requerido pelo sindicato dos empregados a realização de Mediação Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para tratar das seguintes questões: PLR; cesta básica; convênio médico; vale refeição.

 

O requerimento formulado pelo sindicato se deu em razão de alegado descumprimento da Legislação Trabalhista pela empresa XXXX, tendo em vista as reivindicações formuladas pelos próprios empregados.

 

Deste modo, muito embora a empresa afirme conceder todos os benefícios que estarão em pauta, o comparecimento do seu representante legal na Mediação Coletiva é imprescindível, a fim de que tenha conhecimento dos fatos que ensejaram a Mediação, evitando assim, possíveis autuações inesperadas.

 

Por fim, caso a empresa conte com relações trabalhistas, sugerimos que o responsável pelas negociações coletivas também compareça na Mediação.

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