Licença paternidade prevista em convenção coletiva

Recebemos consulta acerca da licença paternidade prevista em convenção coletiva.

 

Os artigos 473 e 131, ambos da CLT, estabelecem os motivos pelos quais o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

 

Além das faltas justificadas previstas em Lei, existem as previstas em convenções coletivas ou a critério da empresa, formalizadas em regimento interno.

 

A cláusula 55 da convenção coletiva estabelece os critérios para as ausências justificadas, onde o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, DSR, férias e 13º salário, em determinados casos:

Dentre as ausências justificadas do empregado, estabelecidas na norma convencional, a letra b estabelece que a licença paternidade será de 5 dias corridos, contados do dia seguinte ao nascimento, sem prejuízo da dispensa ao trabalho no dia do parto.

Portanto, nos termos da cláusula 55, letra b, além do direito de dispensa ao trabalho no dia do parto, resta garantido ao empregado a licença paternidade de 5 dias corridos, sem prejuízo do salário.

Deixe um comentário