Pagamento do adicional de insalubridade

Recebemos consulta acerca do pagamento do adicional de insalubridade.

 

Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente:

 

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

A insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio de realização de perícia técnica, que concluirá se os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelecido na NR 15, Anexo 13, do Ministério do Trabalho.

 

De todo modo, cabe ao empregador fornecer gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI’s), em perfeito estado de conservação e funcionamento, nos termos do artigo 166 da CLT:

 

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

 

Todavia, a simples entrega do EPI não é suficiente, fazendo-se necessário que a empresa exija o uso pelos empregados, bem como os treinem para o correto uso, fiscalizando se estão ou não sendo utilizados. O empregado que se negar a usar os EPI’s, estará cometendo falta passível de punição disciplinar.

 

Necessário observar que mesmo o empregador fornecendo EPI’s aos empregados, é possível incidir o adicional de insalubridade, tendo em vista que muitas vezes esses equipamentos não são capazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzem os danos. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento majoritário da jurisprudência.

 

No caso de pintor, se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual (EPI´s), fiscalizando o uso corretamente, estará desobrigado a pagar adicional de insalubridade.

 

Caso a empresa opte por ser conservadora, a cautela maior recomendada é que a empresa realize uma perícia técnica no ambiente de trabalho, a fim de verificar se existe ou não insalubridade e qual o grau da eventual insalubridade apurada, por meio da laudo técnico (LTCAT). Caso a empresa entenda pela não realização dessa perícia, em caso de eventual ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado, provavelmente será requerida sua realização, quando então deverá ser comprovado o fornecimento, uso e fiscalização dos EPI´s pelo pintor.

 

Por fim, caso a empresa entenda pela realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, não sendo detectada insalubridade ou sendo confirmado que o agente insalubre é neutralizado pelo uso de EPI’s, não haverá razão para a realização do pagamento de adicional aos empregados, com maior segurança.

Deixe um comentário