Dúvidas com relação ao trabalho noturno

Recebemos consulta acerca das dúvidas com relação ao trabalho noturno.

 

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser acrescida de horas extras não excedente de 02 (duas) horas diárias, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho, nos termos do artigo 59, da CLT:

 

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 

Todavia, há casos específicos em que é possível exceder este limite, o que poderá ocorrer em situações extremamente imprescindíveis e que precisam ser bem acompanhadas e justificadas pelo empregador.

 

Cumpre informar que o limite de 02 (duas) horas extras por dia se aplica a qualquer tipo de carga horária, portanto, a mesma regra deve ser observada no trabalho noturno, cuja jornada se inicia às 22:00 horas com término às 05:00 horas do outro dia.

 

Deste modo, a jornada mencionada pela empresa no questionamento abaixo, qual seja, das 22:00 as 06:00, com 01 hora de intervalo para alimentação e descanso, está dentro dos parâmetros estabelecidos por lei.

 

No presente caso, a empresa deverá observar o quanto estabelecido nas cláusulas 06 e 07 da Convenção Coletiva, para fins de pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno.

 

Por fim, no tocante aos dias de descanso, a legislação estabelece um descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas ao empregado, ou seja, um dia inteiro de descanso, preferencialmente aos domingos. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal, inciso XV, do artigo 7º, bem como pela legislação trabalhista, no artigo 67 da CLT:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 

Deixe um comentário