Parcelamento das verbas rescisórias

Recebemos consulta acerca da possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias.

 

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre as verbas rescisórias, estabelece que o pagamento deverá ser efetuado pelo empregador em até dez dias, a contar do término do contrato, sem qualquer menção acerca da possibilidade de parcelamento:

 

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

  • 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

Ainda, no mesmo artigo, há previsão expressa para aplicação de multa equivalente ao salário do empregado, caso o empregador não observe o prazo estabelecido no parágrafo 6º, transcrito acima:

 

  • 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

 

Deste modo, considerando a ausência de previsão legal para parcelamento das verbas rescisórias, a prática do ato pelo empregador, ensejará o possível ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo empregado, oportunidade em que será confirmada a prática do ato ilícito, ensejando o pagamento das multas previstas no parágrafo 8º, transcrito acima.

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