Estabilidade do empregado aposentado, que sofre acidente de trabalho na empresa

Recebemos consulta acerca da estabilidade do empregado aposentado, que sofre acidente de trabalho na empresa.

 

A priori, a Cláusula 27 da Convenção Coletiva estabelece apenas que o empregado vítima de acidente de trabalho, contemplado com a garantia de emprego, não poderá servir de paradigma para reivindicações salarias, quando tiver adquirido direito a aposentadoria, de acordo com a Legislação vigente.

 

De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado aposentado, em pleno gozo de suas atividades, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/91.

 

Para a concessão da estabilidade provisória prevista na referida Lei, qual seja, garantia mínima de 12 meses de emprego, é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias e receba auxílio-doença acidentário.

 

Todavia, o empregado que já recebe o benefício da aposentadoria, não terá direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que há vedação legal expressa para cumulação dos dois benefícios. Contudo, necessário destacar que o empregado que permanece afastado por mais de 15 (quinze) dias, não perde o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia de emprego mínima de 01 (um) ano, tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra função compatível com seu estado de saúde.

 

Deste modo, ante as considerações supra e, considerando a ausência de disposição em contrário em Norma Coletiva, conclui-se que o empregado mencionado pela empresa, fará jus à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/91.

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