Possibilidade de implementação de política para o recebimento do benefício da cesta básica

Recebemos consulta acerca da possibilidade de implementação de política para o recebimento do benefício da cesta básica.

 

A priori, cumpre informar que inexiste legislação que obrigue o empregador a conceder o benefício da cesta básica aos empregados. Todavia, necessário observar que o benefício pode ser instituído por meio de Acordo e/ou Convenção Coletiva, tornando sua concessão obrigatória.

 

No presente caso, conforme informado pela empresa, não há previsão em Norma Coletiva para concessão de cesta básica aos empregados, sendo que a concessão do benefício decorre de mera liberalidade do empregador.

 

Na hipótese de concessão da cesta básica por mera liberalidade do empregador, exatamente o caso apresentado, o benefício passou a integrar o contrato de trabalho, inclusive, com a realização de desconto em folha. Portanto, uma vez concedido, o benefício não poderá ser suprimido, tendo em vista se tratar de direito adquirido, sendo vedado ao empregador a alteração unilateral do contrato, que resulte em prejuízo ao empregado, conforme preconizado no artigo 468, da CLT:

 

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Ante as considerações supra, ponderamos que, a criação de regras, neste momento, para concessão do benefício da cesta básica, poderá ensejar prejuízos à empresa, com possível ajuizamento de reclamações trabalhistas, caso o empregado entenda que teve seu direito lesado, em razão da implementação de nova política, já que, em determinadas hipóteses, poderá deixar de receber o benefício, que antes lhe era concedido por mera liberalidade.

 

Por fim, caso a intenção da empresa seja a redução de absenteísmos, poderá implementar algum tipo de benefício que sirva de incentivo aos empregados, sem que seja suprimido o benefício já concedido (cesta básica); por exemplo: implementar uma política para a concessão de uma cesta extra anual/semestral (produtos de limpeza ou higiene pessoal), aos empregados que não possuírem ausências injustificadas ou apresentarem o máximo de 3 atestados, por ano/semestre.

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