Necessidade de pagamento de horas extras ao empregado que realizará viagem de trabalho ao exterior, cujo voo se dará em um domingo

Recebemos consulta complementar acerca da necessidade de pagamento de horas extras ao empregado que realizará viagem de trabalho ao exterior, cujo voo se dará em um domingo.

 

No presente caso, conforme informado anteriormente pela empresa, a contratação do empregado se deu de forma diferenciada, para o exercício de atividades externas, ou seja, incompatíveis com a fixação de jornada.

 

Deste modo, considerando que o empregado encontra-se enquadrado na exceção do inciso I, artigo 62, da CLT, em caso de eventual discussão posterior a respeito, a empresa terá argumentos para defender a não realização do pagamento das horas extras pela viagem no domingo, tendo em vista que esse tempo pode ser considerado como horas de percurso e não horas de efetivo trabalho. Isso porque existem entendimentos jurisprudenciais nos dois sentidos, alguns reconhecendo, e outros negando o direito a horas extras (este último tem prevalecido, nesses casos).

 

De resto, a atual redação do art. 58, § 2º, da CLT, posterior à Reforma Trabalhista, também pode servir como argumento de defesa da empresa, pois é possível argumentar que essa viagem estaria compreendida na previsão legal abaixo reproduzida:

 

“§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

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