Desconto do DSR, estabelecido na cláusula 9ª da Convenção Coletiva

Recebemos consulta acerca do desconto do DSR, estabelecido na cláusula 9ª da Convenção Coletiva.

 

A priori, todo empregado que cumpre sua jornada integral, sem atrasos ou faltas injustificadas, têm direito a pelo menos um dia de descanso toda semana e deve receber pelo dia não trabalhado.

 

O direito ao descanso semanal remunerado é assegurado pela Constituição Federal e está previsto no inciso XV, artigo 7º, sendo recomendada sua concessão preferencialmente aos domingos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

O artigo 67 da CLT também estabelece ao empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas, ou seja, é garantido ao trabalhador um dia inteiro de descanso:

 

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

O artigo 6º, da Lei 605/49, prevê a ausência do pagamento da remuneração ao empregado que, sem justo motivo, não cumprir com sua jornada normal de trabalho durante toda a semana anterior:

 

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

Portanto, para fazer jus ao recebimento do DSR, o empregado deve cumprir com sua jornada integral, sem faltas, atrasos ou saídas durante o dia de trabalho, salvo para os casos de faltas justificadas.

 

Deste modo, nos termos da cláusula 9ª da CCT, para fins de desconto do DSR da remuneração do empregado, a empresa não poderá considerar os atrasos inferiores a 30 minutos.

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