Possibilidade de dispensa do empregado que sofre de depressão e ansiedade, tendo apresentado recentemente atestado de 14 dias.

Nos termos do artigo 60, § 3º, da Legislação Previdenciária, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego, sem prejuízo dos salários, por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador fica obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Ou seja, após 15 dias de afastamento, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para realização de perícia, a fim de que seja constatada sua incapacidade para o trabalho. Após a perícia do INSS, sendo constatada a incapacidade, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Caso não reste constatada a incapacidade, o empregado será obrigado a retornar ao trabalho.

 

O atestado determina o afastamento do empregado por 14 dias, portanto, em tese, não há que se falar em garantia, haja vista ausência de previsão legal e/ou convencional para os casos de afastamento inferior a 16 dias.

 

Neste caso, recomendamos cautela, pois, conforme relatado, o empregado possui quadro depressivo e de ansiedade e, muito embora, em um primeiro momento as patologias não guardem relação com o trabalho, há chance de serem agravadas em razão do trabalho, ocasionando novos afastamentos, quando deverá ser encaminhado ao INSS.

 

Portanto, caso o empregado retorne ao trabalho após os 14 dias de afastamento, sem apresentar novo atestado, sendo de interesse da empresa a realização de sua demissão sem justo motivo, deverá encaminhá-lo ao médico do trabalho para avaliação de sua aptidão. Sendo positivo o retorno do médico, sem que haja ressalva acerca das supostas patologias do empregado, a empresa poderá proceder com a pretendida dispensa.

 

Por fim, cumpre alertá-los que, mesmo sendo declarada a aptidão pelo médico do trabalho, o empregado pode vir ajuizar reclamação trabalhista alegando dispensa discriminatória, por entender que seu estado de saúde não permitia a realização da dispensa. E pode alegar, também, em tese, que a doença teve origem em razão das condições de trabalho (metas, pressões psicológicas etc.), situação que será discutida no curso de eventual ação judicial, inclusive com realização de perícia técnica.

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