Direitos do empregado, além do auxílio funeral, bem como acerca da contratação de empregado com 16 anos

  1. Auxílio Funeral:

 

A cláusula 59 da convenção coletiva estabelece que, no caso de falecimento do empregado, a empresa deverá realizar a título de auxílio funeral o pagamento de 1 salário nominal em caso de morte natural ou 2 salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.

 

Ainda nos termos da cláusula, estão excluídas do cumprimento dessa obrigação, as empresas que forneçam seguro de vida aos empregados e cujo valor da indenização por morte seja igual ou superior aos valores estipulados na CCT:

 

 

 

Deste modo, caso a empresa mantenha seguro de vida aos empregados, sendo a indenização por morte em valor igual ou superior aos valores estabelecidos na norma convencional, a empresa deverá informar a entidade sindical que está desobrigada do cumprimento da cláusula 59ª, por preencher os requisitos estabelecidos no item b.

 

  1. Contratação de empregado com 16 anos:

 

De acordo com o artigo7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Portanto, contando o empregado com 16 anos de idade ou mais, poderá ser admitido, aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade.

 

A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deverá fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

 

Cumpre informar que ao menor não será permitido o trabalho em condições perigosas ou insalubres, bem como em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, conforme determinação do artigo 405 da CLT.

 

Cumpre informar ainda, que é proibido o trabalho do empregado menor no horário noturno, compreendido entre as 22:00 às 05:00 horas.

 

Deste modo, para a contração do empregado com 16 anos de idade, recomendamos que a empresa verifique se a função traz algum tipo de risco ao menor, evitando, assim, quaisquer prejuízos com a sua contratação.

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