Alteração contratual dos empregados horistas para mensalistas, bem como a diminuição da carga horária

Recebemos consulta acerca da possibilidade de alteração contratual dos empregados horistas para mensalistas, bem como a diminuição da carga horária.

 

A priori, insta consignar que tanto o empregado horista como o mensalista são regidos pela CLT, respeitado o mesmo piso salarial praticado para o setor em geral. A diferença entre o horista e o mensalista será a forma de remuneração, no entanto, as regras serão iguais, tanto quanto à anotação em CTPS como em relação aos demais direitos.

 

O empregado horista possui jornada de trabalho fixada em contrato, portanto, não pode ser requisitado conforme a vontade do empregador. A sua jornada é composta pelas horas efetivamente trabalhadas e o descanso semanal remunerado.

 

O empregado mensalista recebe salário mensal fixo, já incluindo o repouso semanal remunerado, independentemente do número de dias trabalhados no mês.

 

No tocante a possibilidade de alteração do contrato do horista para mensalista, a empresa deve observar o quanto disposto no artigo 468 da CLT, o qual estabelece que as alterações contratuais só poderão ser realizadas por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem prejuízos direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade:

 

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Ou seja, as alterações contratuais só serão válidas se efetuada por mútuo consentimento e desde que não ocorram, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, presente ou no futuro.

 

Portanto, considerando os esclarecimentos acima, é possível a realização da alteração do contrato de trabalho, na forma pretendida pela empresa, desde que tenha o consentimento do empregado (expresso e por escrito) e não ocorra a redução no ganho mensal, bem como qualquer outro tipo de prejuízo decorrente da mudança.

 

No tocante a redução da carga horária, tal alteração é possível, desde que comprovada a conjuntura econômica da empresa e as condições que recomendem, transitoriamente, tal medida. Neste caso, para realização da alteração, a empresa deverá realizar um acordo prévio com o sindicato da categoria, que deverá ter prazo determinado, não excedente de 3 meses, prorrogável nas mesmas condições, se ainda necessário.

 

Por fim, a empresa deverá observar que a redução do salarial mensal dos empregados, não poderá ser superior a 25% do salário contratual, devendo, ainda, ser respeitado o salário mínimo regional, conforme previsão do artigo 503 da CLT:

 

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

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