Empregado em vias de aposentadoria

Recebemos consulta acerca da garantia ao empregado em vias de aposentadoria, prevista na cláusula 45 da convenção coletiva.

A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício garantido em acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, a fim de garantir ao empregado em vias de aposentadoria, a obtenção do benefício previdenciário, impedindo sua dispensa nesse período.

Portanto, via de regra, o empregado em período de estabilidade pré-aposentadoria não poderá ser desligado sem justa causa, sob pena de a rescisão ser considerada nula.

A cláusula 45ª da convenção coletiva da categoria, estabelece essa garantia aos empregados em vias de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos itens “a” e “b” da cláusula:

Nos termos estabelecidos em convenção coletiva, o contrato de trabalho do empregado em vias de aposentadoria, somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão, com a devida assistência do sindicato, salvo no caso de demissão por justa causa.

Cumpre frisar que a estabilidade pré-aposentadoria visa a garantia no emprego, ao funcionário em vias de se aposentar, a fim de que este, alcance o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria.

A cláusula em comento menciona garantia no emprego ou salário durante o período que faltar para aposentadoria do empregado, nada mencionando acerca de indenização correspondente ao período faltante para aposentadoria, como por exemplo, é o caso do item e da cláusula 46, que ao estabelecer outra garantia é taxativo e expresso acerca de indenização correspondente ao período faltante.

É sabido que salário está diretamente ligado ao vínculo empregatício, portanto, a garantia de salário seria o mesmo que a manutenção do contrato. Ou seja, da leitura do item b da cláusula 45, caso a opção da empresa seja pelo pagamento de salário, em tese, seria necessário a manutenção do empregado em folha, a fim de possibilitar o recebimento de salários e seus consectários, por exemplo: contribuições previdenciárias. Até porque, em última análise, se a intenção da cláusula é garantir a possibilidade de vir o empregado a se aposentar, somente com os recolhimentos previdenciários esse objetivo virá a se concretizar.

Portanto, a empresa deve ter muita cautela ao optar por uma das duas possibilidades previstas na cláusula, pois, embora existam duas possibilidades, quais sejam: a) assegurar o emprego durante o período faltante; b) pagamento de salários durante o período faltante, o empregado poderá não concordar com a indenização correspondente, pleiteando a reversão de sua demissão via judicial.

Neste caso, ponderamos que a primeira opção (assegurar o emprego), seja a mais conservadora, pois, isenta a empresa de qualquer risco. Isso porque, conforme informado, a cláusula convencional não estabelece expressamente o pagamento de indenização correspondente ao período faltante e, caso questionada judicialmente, pelo empregado, poderá acarretar, em tese, sua reintegração e até mesmo o pagamento de reparação por danos morais, além de multa por descumprimento de cláusula convencional.

 

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