Estabilidade da CIPA

O membro eleito na CIPA possui estabilidade no emprego e só poderá ser demitido por justa causa, em razão de falta grave devidamente comprovada, nos termos do artigo 165 da CLT.

 

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos termos do artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal. Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato. Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.

 

Caso o empregado não puder ou não desejar mais permanecer na CIPA, poderá firmar uma carta de renúncia, expondo as razões e os motivos pelos quais deseja renunciar. Neste caso, a presença do representante do sindicato é de suma importância quando da assinatura da carta, a fim de garantir e comprovar que o empregado está firmando o documento por livre e espontânea vontade. Tal medida é adotada a fim de que possa trazer segurança jurídica tanto ao empregado quanto ao empregador, demonstrando que o ato de renúncia está partindo única e exclusivamente do empregado, por sua própria vontade e sem nenhum tipo de coação do empregador.

 

Por fim, caso a empresa opte pelo desligamento e o pagamento referente ao período estável do empregado, o risco se estabelecerá em eventual reintegração pleiteada judicialmente, caso o empregado alegue que pretendia se reeleger como membro da CIPA.

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