Pagamento aos empregados nos domingos e feriados trabalhados com prévia autorização

Recebemos consulta complementar acerca do pagamento aos empregados nos domingos e feriados trabalhados com prévia autorização.

A Portaria 604/2019 não alterou a forma de pagamento dos domingos e feriados trabalhos, apenas ampliou os ramos das atividades que possuem prévia autorização para realização do trabalho nesses dias.

Portarto, o trabalho prestado em feriado, não compensado, deverá ser pago de forma dobrada. Isso porque, ainda que seja um dia normal de serviço para o funcionário que labore em escala 4×2 ou 5×2, imperativa se torna a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula 146 do TST:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Nos termos do entendimento jurisprudencial, via de regra, prestar serviços em domingos e feriados enseja o pagamento da remuneração em dobro, isto é, acrescido do adicional de 100%, salvo se for concedida folga compensatória DENTRO DA SEMANA, dentro de 7 dias.

Conclui-se que, os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e, portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado, o empregador deverá pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista na escala.

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