Complementação do auxílio previdenciário

52) Complementação do auxílio previdenciário: Como o empregado ficou afastado por um pouco mais de 06 anos, a empresa terá que pagar o complemento se assim o tiver até o limite de 120 dias, certo?

 

A cláusula 52 da convenção coletiva estabelece garantia de complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência e o salário nominal, ao empregado em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário.

 

Nos termos da cláusula, a empresa deverá complementar mensalmente o salário do empregado em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, entre o 16º e 120º dia de afastamento, mediante apresentação e comprovação dos valores recebidos da Previdência Social enquanto afastado.

 

Portanto, a empresa deverá verificar se o empregado esteve afastado por tempo igual ou superior a 120 dias, visto que nesse caso, a complementação do benefício concedido será mensal, contudo, é facultado ao empregado fazer essa solicitação até 30 dias, contados a partir da alta médica ou retorno ao trabalho, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

 

Caso o benefício seja concedido por tempo inferior a 120 dias, sem prejuízo da solicitação da complementação mensal, poderá o empregado exercer esse direito, até 30 dias, contados a partir da alta médica, ou retorno ao  trabalho, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

 

Cumpre esclarecer que a solicitação de complementação em até 30 dias da alta médica ou retorno ao trabalho, é uma faculdade do empregado, todavia, isso não exime a empresa do pagamento da complementação, que deverá ocorrer no vencimento da folha de salário do mês subsequente.

 

Assim, nos termos da convenção coletiva, cabe a empresa proceder à complementação dos salários do empregado afastado por doença, observando limite estabelecido (120 dias), os valores pagos pela Previdência Social e o limite máximo estabelecido.

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