Garantia ao empregado afastado do serviço por motivo de enfermidade

Essa cláusula também é aplicado para ele? A empresa pode demiti-lo desde que pague 60 dias de salário?

 

A cláusula 57 da convenção coletiva estabelece garantia ao emprego, limitada a 60 dias, a partir da alta do empregado afastado por enfermidade, além do aviso prévio previsto em norma legal ou convencional.

 

Verifica-se que a cláusula menciona garantia no emprego ou salário, a partir da alta do empregado, nada mencionando acerca de indenização correspondente aos 60 dias de garantia, como é por exemplo, o caso do item e da cláusula 46, que ao estabelecer determinada garantia aos empregados, é taxativo e expresso acerca de possibilidade de pagamento de indenização correspondente.

 

É sabido que salário está diretamente ligado ao vínculo empregatício, portanto, a garantia de salário seria o mesmo que a manutenção do contrato. Ou seja, da leitura do item a da cláusula 57, caso a opção da empresa seja pelo pagamento de salário correspondente aos 60 dias, em tese, seria necessário a manutenção do empregado em folha, a fim de possibilitar o recebimento de salários e seus consectários, por exemplo: contribuições previdenciárias; recolhimentos fundiários.

 

Portanto, recomendamos que a empresa tenha muita cautela ao optar por uma das duas possibilidades previstas na cláusula, pois, embora existam duas, quais sejam: a) garantia de emprego b) ou garantia de salário; o empregado poderá não concordar com a indenização correspondente, pleiteando a reversão de sua demissão via judicial.

 

Neste caso, a primeira opção (garantia de emprego) seria a mais conservadora, pois, isentaria a empresa de qualquer risco. Isso porque, conforme informado acima, a cláusula convencional não estabelece expressamente o pagamento de indenização correspondente aos 60 dias da garantia e, caso questionada judicialmente, pelo empregado, poderá acarretar, em tese, sua reintegração e até mesmo o pagamento de reparação por danos morais, além de multa por descumprimento de cláusula convencional.

 

Por fim, caso não reste alternativa a não ser a demissão do empregado, recomendamos a realização do pagamento correspondente aos 60 dias de garantia.

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