A homologação é obrigatória no sindicato ou a empresa pode seguir a legislação vigente?

A Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho, perante a entidade sindical, conforme anteriormente previsto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.

 

Assim, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, independente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, com exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim obrigue.

 

As rescisões posteriores a entrada em vigor da Lei, não precisam ser homologadas, porém o empregador tem o dever de comunicar à Caixa Econômica Federal a data/código da movimentação, sendo que este descumprimento inviabilizará o levantamento do FGTS pelo empregado, podendo gerar desdobramentos desfavoráveis ao empregador.

 

Importante frisar que para o empregado estável, que pedir demissão, é recomendada a assistência do sindicato, pois este deverá renunciar perante o sindicato sua estabilidade, em razão dos entendimentos jurisprudenciais.

 

Todavia, caso seja do interesse do empregado, este poderá buscar apoio do sindicato para que este valide a rescisão contratual, porém isto não obriga a empresa a homologar a rescisão.

 

A cláusula 83 da convenção coletiva estabelece as hipóteses em que a rescisão contratual poderá ser encaminhada ao sindicato profissional, que prestará a devida assistência e orientação.

 

Nos termos da cláusula, verifica-se que não há obrigatoriedade para que a homologação seja realizada perante o sindicato profissional, contudo, caso seja enviada solicitação pelo sindicato, recomendamos que a empresa envie o termo da rescisão à entidade, para a devida assistência e orientação.

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