Banco de Horas – Implantação

Recebemos consulta acerca do procedimento adotado para o banco de horas.

A nova legislação trabalhista acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 59 da CLT, que autorizam a implantação do banco de horas por acordo individual, sem a participação do sindicato. Ou seja, o banco de horas poderá ser negociado por acordo individual entre empregador e empregado, sem a intermediação do sindicato representante do profissional para fazer essa negociação coletiva:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo

coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis

meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467,

de 2017) (Vigência)

Ou seja, a nova legislação manteve a possibilidade do banco de horas ser pactuado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, porém, acrescentou a possibilidade de ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses.

Além disso, a nova legislação passou a estabelecer que se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, tácito ou escrito.

No presente caso, verifica-se que não há previsão acerca da implementação do banco de horas em acordo ou convenção coletiva, portanto, a empresa poderá adotar os critérios trazidos pela nova legislação, previstos no artigo 59 da CLT.

Deste modo, respondendo ao questionamento da empresa, existe sim a possibilidade de implementação do banco de horas, desde que observados os critérios previstos na norma legal (CLT), conforme abaixo:

 

  1. Negociação por meio de acordo individual entre empregador e empregado, sem a intermediação do sindicato representante do profissional para fazer essa negociação coletiva, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
  2. Acordo individual, tácito ou escrito, para o caso de compensação realizada no mesmo mês.

Especificamente sobre o início do processo de negociação, não há necessidade de maiores formalidades, bastando as tratativas e assinatura do acordo para formalização do banco de horas.

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