TST definirá regras para trabalhador se opor à contribuição assistencial

Normas coletivas de sindicatos colocam inúmeras condições para os trabalhadores que não querem sofrer o desconto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial – que tem como finalidade ajudar os sindicatos nos processos de negociação. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento.

Segundo advogados trabalhistas, o julgamento do TST será importante para estabelecer parâmetros. Isso porque tem ocorrido abusos de sindicatos ao colocar inúmeras condições para os trabalhadores que quiserem se opor ao pagamento. Apenas no TST, há 2.423 processos sobre o tema, de acordo com levantamento da Coordenadoria de Estatística da Corte.

A discussão é fruto de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro do ano passado, pela qual os ministros admitiram, por maioria dos votos, que pode haver a cobrança da contribuição assistencial, inclusive aos não filiados, desde que firmada em acordo ou convenção coletiva, assegurado ao trabalhador o direito de oposição (ARE 1018459 ou Tema 935). Mas os ministros não entraram em detalhes sobre como fazer essa oposição.

Na época, foi uma reviravolta na jurisprudência da Corte. Para os ministros, a mudança no entendimento ocorreu porque o STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, desde 2015, e essas negociações precisam ser financiadas. O tema tinha voltado a julgamento no STF pouco depois que o governo indicou estudar a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos.

Após a decisão do Supremo, os sindicatos começaram a cobrar e estabelecer suas condições para o empregado que quiser se opor.

O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (Sindpd), por exemplo, começou a cobrar R$ 35 de contribuição assistencial por mês. E deu um prazo, de apenas dez dias, entre 3 e 12 de janeiro deste ano, para que os funcionários apresentem a carta de oposição, de forma presencial, na sede do sindicato.

Já o Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais no Estado de São Paulo (SIMC-SP) firmou acordo para cobrar 3% do salário mensal, limitado a R$ 720 por mês de cada empregado. Segundo a convenção coletiva firmada, os que quiserem se opor deveriam entregar carta de oposição pessoalmente na sede do sindicato até o dia 25 de março.

O Pleno do TST deve analisar o caso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região. No curso de um dissídio coletivo, foi firmado que quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do 4ª Região (RS) homologou o acordo.

Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava violação da liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

No Pleno, o recurso foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. Ele afirmou que é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito à oposição seja exercido e a contribuição não se torne compulsória. Ele foi seguido pela maioria dos ministros (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000).

Segundo a advogada Ursula Cohim Mauro, sócia do FAS Advogados, o julgamento pretende trazer mais segurança jurídica para a sociedade. “Se tem visto diversas normas coletivas prevendo procedimentos tão dificultosos para o trabalhador, que, na prática, ele acaba desistindo de se opor e o desconto ocorre contra a sua genuína vontade ”, afirma. “Os empregados nem sabem amplamente dos prazos e se a empresa faz um comunicado pode ser acusada de fazer campanha contra o pagamento”, diz.

A decisão do TST em analisar esse tema neste momento, contudo, acaba atropelando o julgamento do STF, que ainda não acabou, segundo o advogado Leonardo Jubilut, do Jubilut Advogados. Isso porque ainda existem embargos de declaração para serem analisados. “Nesses recursos, o STF deve regulamentar melhor como será a oposição”, diz.

Segundo Jubilut, pode ser que o TST analise antes essa questão e, depois, pode haver uma reforma do STF. “De qualquer forma, há flagrantes abusos tanto nos prazos para a oposição, quanto dos valores que têm sido cobrados dos trabalhadores e é necessário que existam limites”.

Nos dias atuais, segundo Jubillut, não faz sentido admitir que o direito a oposição seja feito apenas presencialmente. “Até mesmo nos processos judiciais já se admite comunicação via e-mail e até mesmo WhatsApp”, diz

De acordo com Fabiano Zavanella, sócio do Rocha Calderon e Advogados Associados, “o Supremo ainda deve aparar algumas pontas que ficaram soltas no julgamento. E, de toda maneira o TST tem enfrentado inúmeros processos sobre o assunto”. Mas, para ele, o melhor caminho seria a elaboração de uma lei para suprir essa lacuna sobre como seria esse direito à oposição.

Já existem pelo menos dois projetos de lei (PLs) que tratam do tema no Congresso. O PL nº 4415, de 2023, do deputado Mendonça Filho (União Brasil-PE), que diz que o empregado poderá exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, desde a sua contratação, independentemente de justificação. E o PL nº 2099, de 2023, do senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), que veda a exigência da contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados. “Até que haja previsão normativa, o Judiciário precisa dar uma resposta, já que ele foi provocado”, diz Zavanella.

Fonte: Jornal Valor Econômico – 21/03/2024
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