Recebemos consulta acerca do procedimento a ser adotado pela empresa nas ausência do empregado que acompanha o filho em todas as consultas.
Os artigos 473 e 131, ambos da CLT, estabelecem os motivos pelos quais o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Além das faltas justificadas previstas em Lei, existem as previstas em convenções coletivas ou a critério da empresa, formalizadas em regimento interno.
Neste caso, a cláusula 55ª da convenção coletiva estabelece critérios para as ausências justificadas, onde o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, DSR, férias e 13º salário, em determinados casos:
Verifica-se que dentre as ausências justificadas do empregado, estabelecidas na cláusula convencional, não há previsão para abono de horas ou faltas para acompanhar filho e/ou dependente ao médico.
Portanto, considerando que para fins de abono de horas ou até mesmo ausência do empregado que acompanha o filho nas consultas, a empresa deve observar os critérios estabelecidos na legislação e na convenção coletiva, conclui-se que no caso apresentado, trata-se de ausência ou atrasos não justificados.
De todo modo, fica a critério da empresa a realização ou não do desconto, tendo em vista que, em determinados casos, poderá ser considerado o fator urgência, como ausência justificável.